![]() |
Diário Oficial da União |
Criação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas
O decreto institui o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais. Este novo colegiado será encarregado de decidir sobre a implementação de contramedidas provisórias e de monitorar as negociações que buscam reverter as ações unilaterais impostas.
A composição do Comitê inclui os ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que assumirá a presidência, da Casa Civil da Presidência, da Fazenda e das Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do MDIC será responsável pela Secretaria-Executiva do Comitê. Outros ministros poderão participar das reuniões conforme a relevância dos temas em discussão.
Contramedidas Provisórias: Agilidade e Excepcionalidade
O texto regulamenta a possibilidade de o governo brasileiro adotar contramedidas provisórias, que serão aplicadas em caráter excepcional e seguirão um rito mais célere. As propostas para essas medidas devem ser apresentadas à Secretaria-Executiva do Comitê, que solicitará avaliações dos demais membros do colegiado. Além disso, o Comitê poderá consultar o setor privado e outras entidades federais antes de submeter o pedido à deliberação.
Caso a adoção de contramedidas provisórias seja aprovada, o próprio Comitê ficará responsável por encaminhar os procedimentos necessários para sua efetivação.
Conforme a Lei da Reciprocidade, as contramedidas excepcionais e provisórias podem ser acionadas quando atos de países ou blocos:
Interferem nas decisões legítimas e soberanas do Brasil, buscando impedir, modificar ou induzir a adoção de ações ou práticas específicas no país, por meio da aplicação ou ameaça de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos unilaterais.
Violam ou são inconsistentes com as cláusulas de acordos comerciais, ou de alguma forma, anulam, negam ou prejudicam os benefícios do Brasil sob qualquer acordo comercial.
Configuram medidas unilaterais baseadas em requisitos ambientais mais rigorosos do que os parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental já adotados pelo Brasil.
Contramedidas Ordinárias e Processo de Decisão
O decreto também prevê a aplicação de contramedidas ordinárias, que se referem aos artigos 3º, 9º, 10º e 11º da Lei de Reciprocidade. Nesse cenário, os pleitos deverão ser submetidos à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e terão um prazo mais extenso para a elaboração de pareceres e análises. Qualquer proposta de contramedida ordinária será submetida a consulta pública antes da deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex). A decisão final caberá ao Conselho Estratégico da Camex.
Nenhum comentário
Postar um comentário