Brasil regulamenta Lei da Reciprocidade Econômica para proteger competitividade

7/15/25

/ Por Redação

 

Diário Oficial da União
Nesta terça-feira, 15 de julho, o Diário Oficial da União publicou um decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que regulamenta a Lei da Reciprocidade Econômica. A medida visa estabelecer diretrizes claras para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações ligadas a direitos de propriedade intelectual. Essa ação pode ser desencadeada em resposta a atitudes unilaterais de outras nações ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade internacional do Brasil.


Criação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas

O decreto institui o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais. Este novo colegiado será encarregado de decidir sobre a implementação de contramedidas provisórias e de monitorar as negociações que buscam reverter as ações unilaterais impostas.

A composição do Comitê inclui os ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que assumirá a presidência, da Casa Civil da Presidência, da Fazenda e das Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do MDIC será responsável pela Secretaria-Executiva do Comitê. Outros ministros poderão participar das reuniões conforme a relevância dos temas em discussão.


Contramedidas Provisórias: Agilidade e Excepcionalidade

O texto regulamenta a possibilidade de o governo brasileiro adotar contramedidas provisórias, que serão aplicadas em caráter excepcional e seguirão um rito mais célere. As propostas para essas medidas devem ser apresentadas à Secretaria-Executiva do Comitê, que solicitará avaliações dos demais membros do colegiado. Além disso, o Comitê poderá consultar o setor privado e outras entidades federais antes de submeter o pedido à deliberação.

Caso a adoção de contramedidas provisórias seja aprovada, o próprio Comitê ficará responsável por encaminhar os procedimentos necessários para sua efetivação.

Conforme a Lei da Reciprocidade, as contramedidas excepcionais e provisórias podem ser acionadas quando atos de países ou blocos:

  • Interferem nas decisões legítimas e soberanas do Brasil, buscando impedir, modificar ou induzir a adoção de ações ou práticas específicas no país, por meio da aplicação ou ameaça de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos unilaterais.

  • Violam ou são inconsistentes com as cláusulas de acordos comerciais, ou de alguma forma, anulam, negam ou prejudicam os benefícios do Brasil sob qualquer acordo comercial.

  • Configuram medidas unilaterais baseadas em requisitos ambientais mais rigorosos do que os parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental já adotados pelo Brasil.


Contramedidas Ordinárias e Processo de Decisão

O decreto também prevê a aplicação de contramedidas ordinárias, que se referem aos artigos 3º, 9º, 10º e 11º da Lei de Reciprocidade. Nesse cenário, os pleitos deverão ser submetidos à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e terão um prazo mais extenso para a elaboração de pareceres e análises. Qualquer proposta de contramedida ordinária será submetida a consulta pública antes da deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex). A decisão final caberá ao Conselho Estratégico da Camex.

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